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Declaração de Posição Contra a Implementação de Vagas Adicionais para Pessoas Autodeclaradas Trans na UFMG

A UFMG sempre atuou firmemente em defesa da do acesso justo e democrático ao ensino e sempre embasou suas ações em dados e análises sólidas e confiáveis. Deve manter estes compromissos na decisão sobre vagas trans

 

Assim, pelas razões abaixo, somos contra a implementação, neste momento, de vagas reservadas para pessoas autodeclaradas "trans e travestis", política que "abrange um espetro de identidades não cisgêneras", incluindo identidades ainda inexistentes mas "que venham a surgir". A medida carece de embasamento e fragiliza a integridade das políticas de ação afirmativa

 

1. Falta de Evidências e Dados Confiáveis:

  • Não há, até o momento, quaisquer dados censitários brasileiros que indiquem o tamanho da população 'trans' – expressão guarda-chuva que engloba um espectro de identidades autodeclaradas de gênero discordantes do sexo. (1)

  • Tampouco há evidências sólidas de que o grupo autodeclarado trans enfrente desvantagens educacionais comparáveis às de estudantes de escolas públicas, pessoas negras, indígenas ou com deficiência, que hoje constituem o público das reservas de vagas. (1,2)

  • Alguns estudos estimam que tamanho do grupo autodeclarado trans esteja entre 1,0% e 2,0% da população. (2,3)

  • Afirma-se com frequência que haveria apenas 0,2% de estudantes trans nas universidades federais. Essa é uma leitura seletiva de dados da ANDIFES. A pesquisa na verdade identifica 0,2% de homens e mulheres trans, mas também 0,6% de pessoas não-binárias e 2,6% que declaram outros gêneros, totalizando 3,4% de estudantes que informam identidade de gênero discordante do sexo (todos trans, portanto). (4)

  • Considerando estimativas que situam a população trans entre 1,0% e 2,0% da população geral, o percentual de 3,4% apurado pela ANDIFES indica considerável sobrerrepresentação desse grupo nas universidades públicas, variando de 70% a 240% (4).

  • Pesquisas estatísticas sugerem que pessoas autodeclaradas trans podem ser altamente escolarizadas e bem empregadas, contradizendo a imagem de vulnerabilidade generalizada. (2)

  • A ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais) reconhece que uma parte significativa das pessoas autodeclaradas trans não são desprivilegiadas. (5)

  • Alegações comuns de vulnerabilidade da ANTRA e outros grupos, por exemplo, de que 90% da população trans estaria em situação de prostituição e teria expectativa de vida de 35 anos, são comprovadamente falsas, sem base em metodologia adequada ou dados coletados ao longo do tempo. (6,7)

  • A proposta de vagas adicionais é baseada em dados não isentos e não verificáveis, provenientes de instituições privadas (como a ANTRA) com manifesto conflito de interesses e metodologia desconhecida ou inadequada, o que viola o princípio da impessoalidade e compromete a validade da política pública

 

2. Indefinição dos Beneficiários e Risco de Fraudes:

 

  • Não há delimitação clara do público-alvo das vagas reservadas. A expressão “pessoas trans” pode abranger transexuais, mulheres trans, travestis, homens trans, boycetas, transmascs, pessoas não binárias, agênero, bigênero, gênero fluido, neutrois, demigênero, pangênero, poligênero, zenogênero.(8)

  • Novas identidades têm surgido a todo o tempo. 

  • Por isso, as resoluções de vagas adicionais adotam definições amplas e instáveis de identidade "trans", incluindo "também outras que venham a surgir", critério inaceitável para políticas públicas. (9)

  • Ao contrário das cotas atuais, que são baseadas em critérios verificáveis, as vagas trans dependem exclusivamente da autoidentificação e de estados interiores subjetivos.Tal  subjetividade inviabiliza mecanismos de controle contra fraudes, gerando insegurança jurídica e injustiça em relação a outros grupos cotistas. (10)

  • O próprio movimento ativista, como a ANTRA, rejeita qualquer forma de controle ou verificação da autodeclaração, afirmando que as bancas "não devem em hipótese alguma ser uma comissão de heteroidentificação de autodeclaração ou legitimação e confirmação da diversidade das identidades trans e travestis".(5)

  • Desde 2018, por determinação do STF, a troca de nome em documentos de identidade, que seria suficiente para caracterizar o candidato como trans, pode ser feita por qualquer pessoa, sem nenhum processo de verificação ou justificativa que não a vontade da pessoa, feita por meio de uma declaração de que se reconhece como pessoa transgênero e expressa o desejo de alteração. (11)

  • Efetivamente, vagas baseadas neste tipo de documentação criam reservas amparadas na vontade e desejo individual, ao invés de dados objetivos de desvantagens no acesso ao ensino superior.

 

3. Processo Antidemocrático e Desproporcionalidade:

 

  • As vagas trans estão sendo implementadas de forma açodada em várias universidades, sem o devido e necessário debate legislativo ou escrutínio público amplo, diferente do ocorrido com as cotas sociais e étnico-raciais.

  • Os percentuais de reserva que alcançam 2% a 5% do número de vagas, a depender do curso, não tem base em evidências e são desproporcionais quando comparados com grupos como pessoas com deficiência (7,3% da população) ou pretos e pardos (55,5% da população). (1)

  • Vagas sem exigência de ensino médio em escola pública beneficiam quem já tem privilégios. Estudantes trans vulneráveis já têm acesso à reserva de vagas para egressos de escolas públicas.

  • Processo seletivo específico separado do ENEM-SISU exime o candidato, a partir de sua subjetividade, de passar pelo crivo imposto aos outros estudantes, de escola pública, negros e com deficiência, configurando injustiça em relação a grupos em comprovada desvantagem de acesso ao ensino superior. (10)

  • Um dos requisitos da ação afirmativa é que deve haver uma correlação clara e direta entre a discriminação positiva criada e o problema específico enfrentado pela população alvo. (10)

  • Acesso facilitado à universidade não guarda relação direta e não pode solucionar os problemas indicados por organizações privadas: conflitos familiares, discriminação escolar, falta de oportunidades de trabalho, prostituição e violência. Não há dados confiáveis e auditáveis sobre desigualdade de acesso à universidade (10).

  • A criação de uma vantagem não justificada para um grupo indefinido de pessoas, com base em característica subjetiva autodeclarada que não possui correlação direta com a vantagem outorgada (acesso facilitado à universidade), viola diretamente o princípio constitucional da isonomia material. (10)

Por estas razões, as vagas trans em universidades federais vêm sendo questionadas pelo público e judicializadas, o que culminou recentemente na anulação das reserva de vagas da FURG. (10) 

 

Solicitamos à UFMG a suspensão da implantação de vagas trans até que sejam estabelecidos dados oficiais e sólidos sobre a população alvo e mecanismos de implementação transparentes, para proteger a integridade das políticas afirmativas e da universidade.​​

Professores e TAEs da UFMG, assinem aqui esta declaração (é possível manter anonimato)

 

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Referências

1. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2022: resultados preliminares. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.

2. IPEDF CODEPLAN. Retratos Sociais DF 2021: população LGBTQIA+: perfil sociodemográfico, escolaridade e mercado de trabalho. Brasília: IPEDF Codeplan, 2023.

3. SPIZZIRRI, G. et al. Proportion of people identified as transgender and non-binary gender in Brazil. Scientific Reports, v. 11, n. 1, p. 2240, 26 jan. 2021. Disponível em: https://doi.org/10.1038/s41598-021-81411-4. Acesso em: 21 out. 2025.

4. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR (ANDIFES). V Pesquisa Nacional de Perfil Socioeconômico e Cultural dos(as) Graduandos(as) das IFES. Brasília: ANDIFES, 2019.

5. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS (ANTRA). Cotas trans: nota técnica sobre ações afirmativas para pessoas trans e travestis e o enfrentamento da transfobia no contexto da educação superior. 2024.

6. TRINDADE. IBGE e estudioso negam ter afirmado que trans vivem até 35 anos. Metrópoles, Brasília, 14 fev. 2021. Disponível em: https://www.guiagaysaopaulo.com.br/noticias/cidadania/ibge-e-estudiosonegam-ter-afirmado-que-trans-vivem-ate-35-anos. Acesso em: 9 jul. 2023.

7. CUNHA, L. A importância da verificação dos dados e o risco para a credibilidade das pautas LGBTIAPN+. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 4, n. 2, p. 3–8, jul./dez. 2023.

8. ORIENTANDO. Lista de identidades não-binárias (Lista de gêneros). Disponível em: https://orientando.org/listas/lista-de-generos/. Acesso em: 20 out. 2025.

9. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC). Conselho Universitário. Resolução Normativa n. 181/2023, de 8 de agosto de 2023. Disponível em: https://conselhouniversitario.paginas.ufsc.br/files/2023/09/vers%C3%A3o-final-RESOLU%C3%87%C3%83O-NORMATIVA-Pol%C3%ADtica-para-Pessoas-Trans-aprovada-CUn-14.09.pdf. Acesso em: 15 out. 2025.

10. BRASIL. Justiça Federal (Seção Judiciária do Rio Grande do Sul). 2ª Vara Federal de Rio Grande. Ação Popular n. 5000681-64.2023.4.04.7101/RS. Sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Gessiel Pinheiro de Paiva. Rio Grande, 25 jul. 2025.

11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4275/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 1º mar. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 9 mar. 2018.

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